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quinta-feira, 28 de Março de 2024

 
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As resoluções da ONU
02-05-2014



A seguir as resoluções do Conselho da Segurança sobre  o sara, desde a criação do Corcas: 

 Resoluão 1754 datada de 3o de abril 2007

Resoluão 1754 data de 30 de Abril 2007

 Resolução 1783 data de 31 de Outubre 2007

 Resolução 1813 data de 30 de Abril 2008 

Resolução 1871 data de 30 de Abril 2009

Resolução 1920 data de 30 de Abril 2010

Resolução 1979 date de 27 Abril 2011

Resolução 2044 data de 24 de Abril 2012 

Resolução 2099 data 25 de Abril 2013

Resolução 2152 data de 29 de Abril 2014

Resolução 2218 data de 28 de Abril 2015

Resolução 2285 data de 29 de Abril 2016

Resolução 2351 de 28 de Abril de 2017

Resolução 2468 de 30 de Abril de 2018

Resolução 2440 de 31 Octubre de 2018

Resolução 2494 de 30 de octubro de 2019



 INICIATIVA MARROQUINA PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE AUTONOMIA DA REGIÃO DO SAARA

APRESENTADA PELO REINO DO MARROCOS
AO
SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
ABRIL DE 2007

INICIATIVA MARROQUINA PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE
AUTONOMIA DA REGIÃO DO SAARA

I- O engajamento do Marrocos em prol de uma solução política definitiva:

1 - Desde 2004, o Conselho de Segurança chama de maneira regular «às partes e Estados da região para continuar a cooperar plenamente com a ONU, com o objetivo de pôr fim ao atual impasse e progredir para uma solução política».

2 - Em resposta a este apelo da comunidade internacional, o Reino de Marrocos engajou-se numa dinâmica positiva e construtiva, e assumiu o compromisso de apresentar uma iniciativa para a negociação de um Estatuto de autonomia para a região do Saara, no âmbito da soberania do Reino e de sua unidade nacional.

3 - Esta iniciativa é parte da construção de uma sociedade democrática e moderna, fundada no primado do Direito, das liberdades individuais e coletivas, e do desenvolvimento econômico e social. Como tal, esta iniciativa traz a promessa de um futuro melhor para a população da região, põe fim à separação e ao exílio, e promove a reconciliação.

4. Através desta iniciativa, o Reino de Marrocos garante a todas as pessoas do Saara, tanto dentro como fora do território, o seu lugar e o exercício de seu papel, no âmbito dos órgãos e instituições da região, sem discriminação ou exclusão.

5 - Assim, as populações do Saara gerirão seus assuntos democraticamente, por meio de órgãos legislativos, executivos e judiciais dotados de competências exclusivas. Elas disporão de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da região em todos os campos e participarão ativamente da vida econômica, social e cultural do Reino.

6 - O Estado manterá suas competências nas áreas de soberania, especialmente a defesa, as relações exteriores e as atribuições constitucionais e religiosas de Sua Majestade o Rei.

7 - A iniciativa marroquina, inspirada num espírito de abertura, tende a criar condições para um processo de diálogo e negociação que possa conduzir a uma solução política mutuamente aceitável.

8 - O Estatuto de autonomia, resultante das negociações, será submetido a uma consulta de referendo com a participação de pessoas interessadas, em conformidade com o princípio da autodeterminação e as disposições da Carta das Nações Unidas.

9 - Neste contexto, o Marrocos convida as outras partes a aproveitarem esta oportunidade para escrever uma nova página na história da região. Ele está disposto a participar em negociações construtivas, com base no espírito desta iniciativa, e contribuir para criar um clima de confiança.
10. Para alcançar este objetivo, o Reino de Marrocos continua disposto a cooperar plenamente com o Secretário-Geral da ONU e seu enviado pessoal.

II. Os elementos básicos da proposta marroquina

11. O projeto de autonomia marroquina inspira-se nas propostas pertinentes da Organização das Nações Unidas e nas disposições constitucionais em vigor nos países que estão geograficamente e culturalmente mais próximos do Marrocos, e é baseado em padrões reconhecidos internacionalmente.

A - Competência da Região Autônoma do Saara

12. De acordo com os princípios e procedimentos democráticos, a população da Região Autônoma do Saara, atuando por intermédio dos poderes legislativo, executivo e judiciário, terá dentro dos limites territoriais da região, a competência nos seguintes campos:

• Administração local, polícia local e jurisdições da Região;
• Economia: desenvolvimento econômico, planejamento regional, promoção de investimento, comércio, indústria, turismo, e agricultura;

• Orçamento e impostos na Região;
• Infraestrutura: água, instalações de água, eletricidade, obras públicas e transportes;
• Social: habitação, educação, saúde, emprego, esportes, segurança e bem-estar;
• Assuntos culturais, incluindo a promoção do patrimônio cultural Hassani do Saara;
• Meio ambiente.

13 - A Região Autônoma do Saara disporá dos recursos financeiros necessários para o desenvolvimento em todos os domínios. Estes recursos serão constituídos em particular por:

• Impostos, taxas e contribuições cobrados pelos órgãos competentes da região;
• Receitas provenientes da exploração dos recursos naturais atribuídos à região;
• Parte das receitas dos recursos naturais existentes na região e recolhidos pelo Estado;
• Os recursos necessários alocados no âmbito da solidariedade nacional;
• As receitas provenientes do patrimônio da Região.

14 - O Estado manterá uma competência exclusiva, em especial sobre:

• Atributos de soberania, notadamente a bandeira, o hino nacional e a
moeda;
• Atributos decorrentes das prerrogativas constitucionais e religiosas do Rei, Comandante dos fiéis e Garante da liberdade de culto e das liberdades individuais e coletivas;
• Segurança nacional, defesa externa e integridade territorial;
• Relações exteriores;
• Ordem jurisdicional do Reino.

15 - A responsabilidade do Estado em matéria de relações exteriores será exercida em consulta com a Região Autônoma do Saara sobre as questões que se relacionam diretamente com as funções dessa região. A Região Autônoma do Saara poderá, em consulta com o Governo, estabelecer laços de cooperação com as regiões estrangeiras, para promover o diálogo e a cooperação inter-regional.

16 - Os poderes do Estado na Região Autônoma do Saara serão exercidos por um representante do Governo, conforme previsto no parágrafo 13 acima.

17 - Por outro lado, as competências que não são das atribuições exclusivas da Região serão exercidas de comum acordo, com base no princípio da subsidiariedade.

18 – As populações da Região Autônoma do Saara devem ser representadas no Parlamento e nas outras Instituições Nacionais. Elas devem participar em todas as
eleições nacionais.

B- Os órgãos da Região:

19 - O Parlamento da Região Autônoma do Saara será composto por membros eleitos por diversas tribos “saarauis”, e por outros membros eleitos por sufrágio universal direto, com o voto da população da região. A composição do Parlamento da Região Autônoma do Saara deve incluir uma representação feminina apropriada.

20 - O poder executivo da Região Autônoma do Saara será exercido por um chefe de governo eleito pelo Parlamento Regional. Ele é investido pelo Rei.
O chefe de Governo é o representante do Estado na região.

21 - O Chefe de Governo da Região Autônoma do Saara tem a tarefa de formar o Governo da região e nomear os diretores necessários para exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito do Estatuto de autonomia. Ele é responsável perante o Parlamento desta região.

22 - Os órgãos jurisdicionais podem ser criados pelo Parlamento regional para decidir sobre litígios decorrentes da aplicação das normas aprovadas pelos órgãos competentes da Região Autônoma do Saara. Suas decisões serão tomadas de forma independente, em nome do Rei.

23 - O Superior Tribunal Regional, o mais elevado órgão jurisdicional, dará o parecer final quanto à interpretação da legislação da Região Autônoma do Saara, sem prejuízo às competências da Suprema Corte e do Conselho Constitucional do Reino.

24 - As leis, os regulamentos e as decisões judiciais emanadas dos órgãos da Região Autônoma do Saara devem ser compatíveis com o Estatuto de autonomia da região e a Constituição do Reino do Marrocos.

25 - As populações da região beneficiarão de todas as garantias previstas na Constituição do Marrocos em matéria de direitos humanos, tais como são universalmente reconhecidas.

26 - A Região Autônoma do Saara disporá de um Conselho Econômico e Social, integrado por representantes de setores econômicos, sociais e profissionais, bem como personalidades altamente qualificadas.

III- Processo de aprovação e aplicação do Estatuto de autonomia:

27 - A autonomia da Região fará objeto de negociações e será submetida a um referendo livre no qual participará a população concernente. Este referendo constitui, de acordo com a legalidade internacional, a Carta das Nações Unidas e as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança, o livre exercício desta população do seu direito à autodeterminação.

28 - Para este fim, as partes acordam em trabalhar em conjunto e de boa fé, em prol dessa solução política e de sua aprovação pela população do Saara.

29 - Além disso, a Constituição marroquina será revista e o Estatuto de autonomia irá incorporá-la a fim de garantir a sua estabilidade e o seu lugar especial no ordenamento jurídico nacional.

30 - O Reino do Marrocos tomará todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas que serão repatriadas uma plena reinserção na coletividade nacional, em condições que garantam a sua dignidade, segurança e proteção de seus bens.

31 - Para este fim, o Reino adotará, em particular, uma anistia geral, que exclui qualquer perseguição, arresto, detenção, aprisionamento ou intimidação de qualquer natureza, com base em fatos abrangidos pela anistia.

32 - Na sequência do acordo entre as partes sobre o projeto de autonomia, se criará um Conselho de Transição composto por seus representantes, o qual dará o seu apoio ao repatriamento, às operações de desarmamento, desmobilização e reintegração de elementos armados que se encontram fora do território, bem como a qualquer outra ação que visa a adoção e implementação do Estatuto, inclusive as operações eleitorais.

33. A exemplo dos membros da comunidade internacional, o Reino do Marrocos esta hoje convencido de que a solução do conflito do Saara só pode resultar de uma negociação. Dentro deste espírito, a proposta apresentada às Nações Unidas constitui uma verdadeira oportunidade para encetar negociações com vistas a alcançar uma solução definitiva deste conflito, em consonância com a legalidade internacional e com base nos acordos compatíveis com os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.

34 - Neste quadro, o Marrocos compromete-se a negociar de boa fé, num espírito construtivo aberto e sincero, a fim de conseguir uma solução política definitiva e mutuamente aceitável a este conflito que assola a região. Para esse efeito, o Reino do Marrocos está disposto a contribuir ativamente para criar um clima de confiança que permita o sucesso deste projeto.

35 - O Reino de Marrocos espera que as outras partes possam apreciar o significado e o alcance desta iniciativa, bem como o seu justo valor, e acrescentar-lhe uma contribuição positiva e construtiva. O Reino do Marrocos considera que a dinâmica gerada por esta iniciativa oferece uma oportunidade histórica para resolver definitivamente essa questão.


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